Política Agrícola e Crédito Rural
- lourenobudke1
- 8 de ago. de 2024
- 2 min de leitura
“Lembrem-se: existem os signos e os significados!”
Professor Carlão/UFMT
Para falarmos de Crédito Rural é importante ter bem claro alguns conceitos básicos. Seja para os novatos, seja para os mais experientes, uma comunicação efetiva depende do nivelamento, do consenso sobre o significado dos termos (signos) que usamos no dia-a-dia.
Plano Safra, Crédito Rural e Política Agrícola
No Brasil o Crédito Rural é o principal instrumento de execução da Política Agrícola, e o Plano Safra é o conjunto de medidas para a sua implementação, vigente para o Ano Agrícola, que vai de 1º de julho a 30 de junho.
Os principais objetivos da Política Agrícola são a garantia de renda para o agricultor e a oferta de alimentos seguros e baratos para o cidadão. Esses objetivos podem, em tese, ser contraditórios e a prioridade é uma decisão política do governo de plantão.
É considerado Crédito Rural todo financiamento concedido com base no regramento definido pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a partir das decisões do Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicado no Manual de Crédito Rural (MCR), disponível em https://www3.bcb.gov.br/mcr
As Instituições Financeiras (IFs) são responsáveis pela classificação dos beneficiários do crédito rural e também pelo enquadramento das operações conforme a finalidade de cada linha de crédito, o que é de extrema importância para o cumprimento da Política Agrícola, pois são esses os principais critérios para definição das taxas de juros e outras condições como o prazo dos financiamentos.
Essa responsabilidade constitui o que se denomina custo de observância do crédito rural e depende da obtenção de informações consistentes oriundas, em geral, das empresas de Assistência Técnica, já que o produtor rural é desobrigado de manter escrituração contábil padronizada como outras empresas.
Classificação dos Beneficiários do Crédito Rural
Os produtores rurais (beneficiários do crédito rural) devem ser classificados conforme a Receita Bruta Agropecuária Anual (RBA) representativa de um Ano Civil de produção normal verificada nos últimos 3 anos, ou estimada no caso de iniciante ou de projeto de expansão.
O MCR 1-2-3 estabelece que o produtor será considerado pequeno, médio ou grande conforme a RBA seja de até R$ 500 mil, superior a R$ 500 mil e até R$ 3 milhões, ou superior a R$ 3 milhões, respectivamente.
Porém essa classificação não é tão simples e nem muito útil. Isso porque a diferenciação de condições (taxas, prazos etc) está definida pela classificação dos beneficiários no Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp). Para enquadramento nesses programas uma série de requisitos adicionais são exigidos, conforme previsto nos capítulos 8 e 10 do MCR.
Na prática, quem não se enquadra em nenhum desses programas é classificado como grande produtor, sendo que “é considerado grande produtor rural o beneficiário cujos rendimentos provenientes de atividades não rurais representem mais de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta total, independentemente do montante de suas receitas” (MCR 1-2-5-g).
Para melhor entendimento, uma síntese desses dispositivos é apresentada no quadro a seguir.
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