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Risco de Crédito, Inadimplência e Prorrogações

No post inicial afirmei que, como qualquer empresa, o agroempresário só vai à lona quando não tiver mais crédito.


Para saber como as diversas ações de gestão do risco de crédito funcionam partiremos de uma visão geral das ferramentas que podem ser utilizadas pelo produtor e pelos financiadores.


Para o produtor o risco de crédito representa o temor de ficar sem o acesso aos recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.


Para o financiador representa a possibilidade de inadimplência, de não reaver os recursos financeiros emprestados aos tomadores.


É recomendável que tanto o produtor quanto os financiadores adotem ações proativas de gestão de risco. Isso para evitar, justamente, a necessidade de soluções reativas, de enfrentamento.


A principal ação proativa, que está nas mãos do produtor, é a mitigação, a aplicação da melhor tecnologia, para reduzir a probabilidade de ocorrência e a intensidade dos efeitos de eventos climáticos adversos.


Também cabe ao produtor decidir e contratar instrumentos de transferência dos efeitos econômico-financeiros negativos de eventos climáticos e mercadológicos (antes que aconteçam!) como o Seguro Agrícola, o Proagro e as operações nos mercados futuros e de opções.


Por outro lado os financiadores, mesmo antes da contratação das operações, fazem a classificação do risco e estabelecem um limite de crédito para cada produtor.


No momento da contratação dos financiamentos também exigem garantias, inclusive para melhorar a classificação de risco da operação. Também podem exigir a contratação de seguro, Proagro ou a proteção de preço, que aqui (na visão dos financiadores) são considerados mitigadores (do risco da carteira de crédito).


Se no vencimento da operação de crédito resultar necessário, restam ações de enfrentamento do problema já instalado, quais sejam a prorrogação de dívidas (ajuste bilateral no contrato) e a ação unilateral de cobrança da dívida inadimplida.


A síntese dessas ações e ferramentas aparecem no quadro a seguir.


Como regra geral, o Manual de Crédito Rural – MCR 2-6-4 autoriza a prorrogação a dívida de crédito rural, desde que a IF ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário e o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de frustração de safras por eventos adversos, entre outros motivos.


Ou seja, a prorrogação é uma prerrogativa e não é automática, pois depende de comprovação pelo produtor e da análise da IF.


O MCR 2-6-5 estabelece, ainda, que a prorrogação “é aplicável aos financiamentos equalizados, desde que as operações sejam reclassificadas para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável”. Isso significa que a prorrogação “congela” os recursos baratos (dos depósitos à vista) ou encarece a dívida, o que é um problema também para o Governo, especialmente quando é chamado para equalizar as dívidas prorrogadas!


Ainda assim, prorrogar pode ser um excelente remédio, desde que não exista outro e seja realizado antes do inadimplemento (vencimento) da dívida.


A inadimplência passou a ter efeitos “deletérios” tanto para o devedor quanto para a IF desde a edição da Resolução CMN/Bacen 2.682, de 1999, que estabeleceu a obrigatoriedade da classificação das operações de crédito por nível de risco e provisionamento, a famosa PCLD – Provisão Para Crédito de Liquidação Duvidosa.


A PCLD é um valor contabilizado como despesa pela IF, que não pode ser revertida enquanto não recebida a dívida, e o montante varia de 0,5 a 100% do saldo devedor, conforme o tempo de atraso do pagamento (de 15 a mais de 180 dias).


Ou seja, prorrogar após o vencimento vai impossibilitar a reversão da PCLD enquanto não recebida a dívida (causando redução do resultado e da qualidade da carteira), e o devedor vai ficar descontente devido à redução da capacidade de tomar novos financiamentos (pelo aumento do risco e redução do limite de crédito).


Todo o esforço (inclusive da política pública!) deveria ser envidado em ações proativas, para não ter que recorrer a essa solução extrema.

 
 
 

1 Comment


JOSE LUIZ REIS
Aug 19, 2024

Muito oportuna sua matéria, Loureno Budke.

Ressalto aqui a importância de solicitar a prorrogação, quando necessária, antes do vencimento, para evitar consequências indesejadas de cessação de crédito decorrente da piora na análise de risco.

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© junho/2024, por José Luiz dos Reis

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