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Seguro e Prorrogações no Plano Safra

O Plano Safra 2026/27 trouxe uma mudança que altera substancialmente a Política Agrícola, ao condicionar a prorrogação nas condições originais à cobertura do Proagro ou do Seguro.

Inebriados pelos números, tanto a imprensa especializada quanto as lideranças do setor praticamente ignoraram a fundamental mudança e suas consequências.

Trata-se do novo item (10-A) incluído no MCR 2-1 pela Resolução CMN 5.322, de 30 de junho de 2026, estabelecendo que “As operações de custeio agrícola que não tenham sido objeto de cobertura pelo Proagro ou por modalidade de seguro rural apenas poderão ser renegociadas se o saldo for reclassificado para fonte de recursos livres e não controlada.”

O novo dispositivo pareceu, “de cara”, um tanto quanto descabido, já que, na prática, resta prorrogável apenas o saldo remanescente das operações que venham a ser indenizadas.

Para isso funcionar, no dia 25 de junho/26, a Resolução CMN 5.314 estabeleceu outras duas mudanças.


Primeiro: criou, no MCR 6-1-1, uma nova classificação para as fontes de recursos do crédito rural, que passam a ser denominadas sempre quanto à origem (fontes direcionadas e livres) e condições (controladas e não controladas) conforme o quadro/matriz e o texto do novo dispositivo a seguir.

 

“MCR 6-1-1 - As fontes de recursos do crédito rural são classificadas conforme a seguir: a) quanto à origem: I - direcionadas: recursos para os quais há disposição legal e regulamentar que estabeleça a aplicação em crédito rural; ou II - livres: recursos provenientes das captações não sujeitas ao direcionamento, ou próprios da instituição financeira aplicados em crédito rural; e, b) quanto às condições de encargos financeiros, prazo de reembolso e limite de crédito: I - controladas: condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN ou por norma específica de outro órgão regulador; ou II - não controladas: condições pactuadas entre o beneficiário e a instituição financeira.”

Importante considerar que essa mudança na classificação das fontes mudou o conceito de Recursos Livres, que antes referia-se à “liberdade” de negociação das taxas, agora passa a denominar a característica quanto ao não direcionamento da fonte. Isso exigiu alteração do próprio título do MCR 6-3, antes “Recursos Livres”, agora “Recursos Não Controlados”.


Mas o que nos interessa no momento é que o quadrante dos recursos de fontes livres e condições não controladas passa a abrigar, agora, os créditos de operações “que não tenham sido objeto de cobertura pelo Proagro ou por modalidade de seguro rural” após a reclassificação.

Na prática, portanto, as operações contratadas a partir desta Safra, que não sejam enquadradas e cobertas no/pelo Proagro ou não contratadas e indenizadas com/por apólice de Seguro, exigirão o aporte de recursos próprios das instituições financeiras a partir da prorrogação, uma vez que, ao conceituar recursos livres como “captações não sujeitas ao direcionamento” estão excluídas as captações de recursos obrigatórios dos depósitos à vista, da poupança rural e, inclusive, das letras de crédito do agronegócio.


Segundo: alterou o MCR 2-6-4, estabelecendo que as instituições financeiras ficam autorizadas, “por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito...”


Essa mudança causou verdadeiro “furor” entre as lideranças e o meio jurídico voltado ao Agro, uma vez que parece se opor ao enunciado da Súmula 298/2004 do STJ: “DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”

Mas, como “quem vê apenas a árvore não vê a floresta”, o novo texto do MCR 2-6-4 apenas “parece” se opor à Súmula STJ 298 já que, de fato, não proíbe a prorrogação, apenas transfere a decisão às instituições financeiras que, “mediante solicitação do mutuário”, podem prorrogar assumindo o ônus do diferencial entre as taxas de captação e de aplicação de seus próprios recursos.

Até então, regra geral, o MCR admitia a prorrogação da dívida aos mesmos encargos originalmente pactuados, desde que reclassificada para fonte de recursos obrigatórios dos depósitos à vista que, por não remunerar os depositantes, não tem custos para a União.

Esta fonte, porém, não tem sido suficiente e o grande volume de prorrogações autorizadas nos últimos anos resultaram em grandes despesas com equalização.

Importante lembrar que - justamente para evitar a necessidade de prorrogar - em 2013/14, o CMN estabeleceu que todas as operações de custeio com recursos controlados, independente do valor, deveriam ser enquadradas no Proagro ou vinculadas à cobertura de apólice de Seguro Agrícola.

A regra, porém, não vingou. Forte reação das lideranças e da bancada ruralista fez com que a vigência do dispositivo fosse inicialmente postergada para a Safra seguinte e por fim resultasse na Lei 13.195/2015, onde ficou “lacrado” que “O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário”.


Em suma, para fugir das “algemas” colocadas pela Lei, restou ao Regulador exigir condições para prorrogar (quase impossíveis de cumprir, diga-se de passagem) que estanquem a sangria da equalização de dívidas prorrogadas, que deve persistir enquanto não houver melhoria das margens das atividades.

Me refiro ao fato de que, hoje trabalhando quase no “zero-a-zero” (custeio - receita), não restam recursos para que o produtor amortize as dívidas prorrogadas, exigindo, ano após ano, nova prorrogação das parcelas.

Não fosse pelas causas (fiscais) e pela falta de apoio ao produtor para a contratação (recursos minguados para o PSR), essa mudança caracterizaria um importante incentivo à contratação do seguro agrícola.


Mas a falta de divulgação pode estar criando uma verdadeira armadilha para os produtores (e para as instituições financeiras!) que estão contratando operações de custeio com recursos controlados na Safra 2026/27.


 
 
 

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© junho/2024, por José Luiz dos Reis

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